STFARE 1.619.792 AgR
Patrimônio histórico: omissão do poder público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Patrimônio histórico
- Omissão do poder público
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Patrimônio histórico. Omissão do poder público. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso, mantendo acórdão que considerou não comprovada a omissão do poder público na proteção de um monumento histórico-cultural, tendo em vista que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, além de incidir, no caso, a Súmula 279/STF
2. O agravante buscou a rediscussão da matéria já decidida, alegando desacerto da decisão agravada e a necessidade de intervenção judicial para impor políticas públicas de proteção ao bem.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, concluiu que o IPHAN e o Município de Volta Redonda adotaram medidas concretas para a preservação do monumento, não justificando a intervenção judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é cabível para reexaminar fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, acerca da alegada omissão do poder público na proteção de patrimônio histórico-cultural.
III. Razões de decidir
5. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário por eventual ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
6. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela adoção de medidas de preservação do bem pelo IPHAN e pela restauração do monumento pelo Município, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional são vedados em recurso extraordinário, não configurando a análise da legalidade de atos administrativos pelo Poder Judiciário afronta ao princípio da separação dos Poderes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.