STJAgInt no AREsp 2.747.456
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Tempestividade do recurso comprovada
- Teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC)
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que "a ausência de bem penhorável da executada é evidência de que sua personalidade jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, respondendo subsidiariamente seu dirigente, como deflui da assinatura de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em que assinou como representante da SPE Olímpia Q27 Empreendimento Imobiliários S.A.". Dessa forma, o entendimento firmado no Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.