Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação rescisória, rejeitou preliminares e julgou improcedente o pedido rescisório.
2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão de apelação por nulidades no julgamento e violação manifesta de norma jurídica, com pedidos sucessivos sobre pagamento parcial ou integral, juros e correção.
3. O Juízo de primeiro grau não proferiu sentença.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência do órgão julgador e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por votação não fatiada da prejudicial e do mérito e por ausência de exame do mérito no voto vencido, com violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, com violação do art. 369 do CPC; (iv) saber se houve incompetência do órgão julgador, com fundamento no art. 966, II, do CPC; (v) saber se ocorreu violação manifesta de norma jurídica pela não inversão do ônus da prova, com base no art. 966, V, do CPC c/c art. 3º da MP n. 2.172-32/2001; (vi) saber se houve erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC; (vii) saber se houve desconsideração de documento novo, à luz do art. 397 do CPC/1973 c/c art. 966, V, do CPC; (viii) saber se houve decisão além do pedido quanto à cumulação de juros, com fundamento nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973 e art. 397 do CC; e (ix) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido consignou julgamento destacado da preliminar e posterior apreciação autônoma do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da ordem de votação, da ata e do alegado prejuízo demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente à higidez do procedimento colegiado.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias relevantes e rejeitou os embargos por ausência de vícios.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de novas provas, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência do acervo existente.
10. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, pois a conclusão sobre cessação da prevenção decorreu de interpretação de regimento interno do tribunal local, inviável em recurso especial.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de inversão do ônus da prova por suposta agiotagem demanda reexame dos fatos e da dilação probatória realizada na ação originária.
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a configuração de erro de fato exigiria revolvimento das provas sobre pagamentos, recibos e dação de aeronave, temas já controvertidos e valorados no acórdão rescindendo.
13. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise de documento novo quanto ao valor de mercado da aeronave demandaria reexame da prova e dos debates travados na ação de cobrança.
14. Não se verifica a alegada decisão além do pedido, pois o acórdão rescindendo confirmou a fixação exclusiva de juros moratórios de 0,5% ao mês e a correção monetária a partir da emissão dos cheques, afastando cumulação de juros remuneratórios, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.
15. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do termo inicial da correção monetária exigiria reexame das premissas fáticas e dos critérios fixados no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica da sessão de julgamento, suficiência das provas, inversão do ônus probatório, alegado erro de fato, documento novo e termo inicial da correção monetária. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia depende da interpretação de regimento interno de tribunal local sobre prevenção do órgão julgador. 3. Não se verifica a violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC quando o acórdão recorrido registra apreciação destacada da preliminar e julgamento autônomo do mérito.
4. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrentou as questões relevantes e rejeitou os vícios alegados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 939, 941, § 3º, 278, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 369, 966, II, V, VIII, § 1º, 508, 85, §§ 11 e 2º; CPC/1973, arts. 2º, 128, 397 e 460; CC, art. 397; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica da sessão de julgamento, suficiência das provas, inversão do ônus probatório, alegado erro de fato, documento novo e termo inicial da correção monetária. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia depende da interpretação de regimento interno de tribunal local sobre prevenção do órgão julgador. 3. Não se verifica a violação dos arts. 939, 941, § 3º, e 278, parágrafo único, do CPC quando o acórdão recorrido registra apreciação destacada da preliminar e julgamento autônomo do mérito.
4. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrentou as questões relevantes e rejeitou os vícios alegados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.