STJAgInt no REsp 2.216.657
IRPJ e CSLL: crédito presumid o de ICMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ e CSLL
- Crédito presumid o de ICMS
- Inclusão na base de cálculo
- Impossibilidade
- Princípio federativo
- Super veniência da lei complementar n. 14.789/2023
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMID O DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPER VENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 14.789/2023. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os efeitos financeiros e/ou patrimoniais referentes a todos os benefícios fiscais do ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária.
II - O Tribunal a quo enfrentou a questão indicada nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, qual seja, o advento da Lei Complementar n. 160/2017, que conferiu nova redação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, por meio do qual foram estabelecidos requisitos para o gozo do benefício fiscal de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III - A superveniência da Lei n. 14.789/2023 não tem o condão de alterar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR e reafirmado no Tema n. 1.182, segundo o qual os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque o fundamento da exclusão não reside no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dispositivo revogado pela nova lei, mas sim no princípio constitucional do pacto federativo, que assegura a autonomia dos entes federativos para instituir e administrar suas políticas fiscais.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.