TSTAg-AIRR 0000367-58.2021.5.09.0019
Deserção: ausência de garantia do juízo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 2. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 4. Constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista, por deserto, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator