TSTAIRR 0010062-19.2024.5.15.0066
Administração pública: terceirização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 1298647-SP)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser mantida a decisão de admissibilidade regional, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da Autora. Isso porque o acórdão regional demonstra consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), no sentido de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao destacar a “necessidade de o trabalhador comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato com o empregador”, para então concluir que “a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova imposto, para comprovar eventual comportamento negligente da 2ª reclamada e tampouco para comprovar eventual nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” e, por isso não restou configurada a culpa “in vigilando” do Órgão integrante da Administração Pública, proferiu acórdão em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1118). Transcendência não configurada sob quaisquer das suas modalidades (econômica, política, social ou jurídica). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator