TSTAIRR 0000927-64.2024.5.09.0093
Intervalo intrajornada: acúmulo de funções
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Acúmulo de funções
- Indenização por dano material (análise conjunta das matérias)
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
- Honorários sucumbenciais (manifestação conjunta das matérias)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA; 2) ACÚMULO DE FUNÇÕES; 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DOS TRECHOS ESPECÍFICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido; 4) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA; 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS). Mantida a improcedência dos pedidos descritos nos tópicos antecedentes e, consequentemente, a improcedência da reclamatória, caem por terra os argumentos lançados referentes à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e aos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator