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Jurisprudências

STFRcl 85.403 AgR

Alegação de descumprimento da ADPF nº 324 e do Tema RG nº 725

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Alegação de descumprimento da ADPF nº 324 e do Tema RG nº 725
  • Ausência de interesse de agir

Ementa

Direito Constitucional e Trabalhista. Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de descumprimento da ADPF nº 324 e do Tema RG nº 725. Processo sobrestado na origem em obediência à ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de interesse de agir. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a constatação de que o processo originário encontra-se sobrestado, em obediência à ordem de suspensão nacional proferida no RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na reclamação, quando o processo de origem encontra-se sobrestado por determinação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional de todos os feitos relacionados ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (ARE nº 1.532.603/PR).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No âmbito do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de pessoa jurídica, da competência da Justiça do Trabalho e do ônus da prova em alegações de fraude, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.

4. A decisão reclamada encontra-se em consonância com essa determinação, uma vez que o TRT da 4ª Região sobrestou o processo de origem, observando a ordem de suspensão emanada pelo STF. Sobrestado o processo, não há decisão contrária ou descumprimento de precedente vinculante, razão pela qual inexiste interesse de agir na reclamação, que se torna incabível neste momento processual.

5. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos (Rcl nº 36.143-AgR/MG e Rcl nº 46.495-AgR/MG), já assentou que não cabe reclamação quando o processo originário está suspenso por determinação desta Corte, por ausência de utilidade e necessidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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