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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.273.952

Dosimetria da pena: estelionato

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Estelionato
  • Valoração negativa de culpabilidade e circunstâncias do crime
  • Bis in idem
  • Quantum de aumento
  • Tentativa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO. TENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Alegação de bis in idem na dosimetria pelo acórdão do Tribunal de origem, que negativou culpabilidade e circunstâncias do crime de estelionato com base no uso de empresa regularmente constituída para conferir credibilidade à fraude e em conhecimento técnico/privilegiado sobre veículos apreendidos pela Receita Federal; insurgência quanto à desproporcionalidade do acréscimo de seis meses por circunstância judicial desfavorável na primeira fase; questionamento sobre a fração de diminuição da tentativa (1/6), sustentando prequestionamento explícito.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada apreciou o mérito da tese defensiva e afastou a ilegalidade, reconhecendo a legitimidade da exasperação da pena-base por elementos concretos autônomos ao tipo; assentou conformidade do critério de aumento com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ); e reputou ausente o prequestionamento explícito sobre a fração da tentativa, por inexistir análise do tema pelo acórdão recorrido, exigindo a oposição de embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em razão de elementos integrantes do ardil do estelionato; (ii) o quantum de aumento fixado na primeira fase da dosimetria é desproporcional diante dos parâmetros jurisprudenciais (1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima); e (iii) há prequestionamento explícito da tese sobre a fração de diminuição da tentativa fixada em 1/6, dispensando a necessidade de embargos de declaração para acesso às instâncias superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão monocrática, que apreciou o mérito das teses e rejeitou a insurgência com motivação suficiente.

6. Não há bis in idem na exasperação da pena-base, pois a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime amparou-se em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta - uso de empresa regularmente constituída para dar aparência de legalidade e aproveitamento de conhecimentos técnicos e informações privilegiadas vinculadas a serviços prestados à Receita Federal - distintos das elementares do art. 171 do Código Penal.

7. O critério de acréscimo adotado pelo Tribunal de origem na primeira fase (seis meses por circunstância judicial desfavorável) encontra respaldo nos parâmetros consolidados pelo STJ, que admite 1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, inclusive fração superior, desde que devidamente fundamentada, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ para manter o acórdão recorrido.

8. Inexiste prequestionamento explícito sobre a fração de diminuição da tentativa (1/6), pois o acórdão recorrido apenas consignou o percentual sem analisar a tese específica de ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e sem examinar o iter criminis; a ausência de embargos de declaração impede o necessário pronunciamento prévio do Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 171; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.239.843/PA, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.272.851/DF, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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