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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.082

Cumprimento de sentença: rescisão contratual de compra e venda de imóvel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para definir os índices de atualização e juros moratórios incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos.

2. Cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato por culpa da construtora, em que o título executivo determina restituição de valores com juros legais, havendo controvérsia sobre a incidência da taxa Selic, sua natureza (juros e correção) e sua relação com os índices de atualização monetária previstos (INCC/FGV).

3. Decisão monocrática que aplicou a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios em todo o período, à luz de entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir o regime de juros legais e correção monetária aplicável, em fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, especialmente: (i) a extensão da incidência da taxa Selic como índice de correção e juros moratórios, à luz do Tema 1368/STJ; e (ii) a forma de aplicação da taxa Selic e do índice de correção monetária a partir do início da vigência das alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação geral.

6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância com o novo regime dos juros legais.

7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de 01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente adotada quanto à incidência da taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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