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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.255.067

Habilitação de crédito em falência: classificação de créditos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Habilitação de crédito em falência. Classificação de créditos. Alegação de duplicidade. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. Origem do caso: pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Nacional, referente a contribuições do FGTS e contribuições sociais, em processo de falência. A sentença de primeiro grau determinou a habilitação parcial dos créditos, excluindo valores classificados como trabalhistas.

3. Decisão recorrida: o Tribunal de origem anulou de ofício a sentença de primeiro grau, determinando a regular instrução do feito para esclarecer a possível duplicidade de créditos entre os valores habilitados pela Fazenda Nacional e os valores já reconhecidos como pertencentes aos trabalhadores.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das alegações da Fazenda Nacional sobre: (i) a legitimidade do Fundo como credor dos valores do FGTS; (ii) a natureza jurídica de multas e juros pertencentes ao Fundo; e (iii) a aplicação dos dispositivos da Lei n. 8.036/1990 e alterações.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não negou o direito pleiteado pela agravante, mas limitou-se a determinar a anulação da sentença de primeiro grau para regular instrução do feito, visando esclarecer a propriedade dos créditos e evitar duplicidade na habilitação.

6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois os dispositivos tidos por violados não amparam o direito perseguido pela agravante, sendo possível discutir as teses alegadas na fase de instrução do feito.

7. A decisão agravada protege tanto os interesses da Fazenda Nacional quanto dos credores trabalhistas, ao determinar a análise da possível duplicidade de créditos e a correta classificação dos valores.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A anulação de sentença de primeiro grau para regular instrução do feito prejudica as teses defensivas, posto que vida exatamente esclarecer a propriedade dos créditos e evitar duplicidade na habilitação em processos de falência. 2. Não há omissão no acórdão que determina a instrução do feito para análise de questões relacionadas à classificação e propriedade de créditos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 8.036/1990, arts. 2º, 18, 20 e 25.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A anulação de sentença de primeiro grau para regular instrução do feito prejudica as teses defensivas, posto que vida exatamente esclarecer a propriedade dos créditos e evitar duplicidade na habilitação em processos de falência. 2. Não há omissão no acórdão que determina a instrução do feito para análise de questões relacionadas à classificação e propriedade de créditos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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