STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.068.420
Cumprimento de sentença arbitral: exclusão de litisconsorte passivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença arbitral
- Exclusão de litisconsorte passivo
- Honorários sucumbenciais fixados por equidade
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em cumprimento de sentença arbitral no qual se discutiu a exclusão de litisconsorte do polo passivo e a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, arbitrados por equidade no valor de R$ 10.000,00, bem como a imposição de multa por litigância de má-fé.
2. O Tribunal de origem, ao acolher impugnação apresentada no cumprimento de sentença sem extinguir a execução, condenou o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 81, caput, e 85, §§ 1º, 2º e 8º, da Lei n. 13.105/2015, sustentando ser indevida a apreciação equitativa dos honorários e descabida a multa por litigância de má-fé, mas o agravo em recurso especial teve seguimento negado em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. No agravo interno, a parte agravante invoca a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em face dos Temas 961 e 1.076, defendendo a obrigatoriedade da observância dos percentuais legais de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a natureza estritamente jurídica da discussão sobre a multa por litigância de má-fé, com o objetivo de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença arbitral no qual há exclusão de litisconsorte passivo sem extinção da execução e em que o proveito econômico em relação ao excluído não é diretamente mensurável, é legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com a consequente incidência da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial que pretende a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.105/2015.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a insurgência contra a multa por litigância de má-fé, fundada em suposta violação ao art. 81, caput, da Lei n. 13.105/2015, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por envolver juízo de valor sobre a conduta processual da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A invocação dos Temas 961 e 1.076 não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação desta Corte no tocante à possibilidade de apreciação equitativa dos honorários quando não há extinção da execução e o proveito econômico referente ao litisconsorte excluído não é mensurável de modo direto.
7. Quanto à multa por litigância de má-fé, a decisão agravada assentou que a configuração da conduta sancionável decorre de juízo valorativo do Tribunal de origem sobre a atuação processual da parte, o que pressupõe a análise da moldura fático-probatória dos autos; dessa forma, o reexame da matéria em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Inexistindo demonstração de situação superveniente ou fundamento jurídico novo apto a infirmar os motivos da decisão monocrática, permanecem hígidos os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 83 e 7/STJ, razão pela qual o agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em cumprimento de sentença em que há exclusão de litisconsorte passivo sem extinção da execução e em que o proveito econômico do excluído não é diretamente mensurável, é legítima a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos da jurisprudência do STJ.
2. Configura hipótese de incidência da Súmula 83/STJ o acórdão que fixa honorários sucumbenciais por equidade em conformidade com precedentes desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial que pretende a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. A revisão, em recurso especial, da multa imposta por litigância de má-fé, por envolver juízo de valor sobre a conduta processual da parte, demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III (implícito); CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), arts. 81, caput; 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.134.186/RS, recurso repetitivo; STJ, AgRg no Ag 1.382.161/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.019.641/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.789.418/MT; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.996.240/SC.
Tese
1. Em cumprimento de sentença em que há exclusão de litisconsorte passivo sem extinção da execução e em que o proveito econômico do excluído não é diretamente mensurável, é legítima a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos da jurisprudência do STJ.
2. Configura hipótese de incidência da Súmula 83/STJ o acórdão que fixa honorários sucumbenciais por equidade em conformidade com precedentes desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial que pretende a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. A revisão, em recurso especial, da multa imposta por litigância de má-fé, por envolver juízo de valor sobre a conduta processual da parte, demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.