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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.068.420

Cumprimento de sentença arbitral: exclusão de litisconsorte passivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em cumprimento de sentença arbitral no qual se discutiu a exclusão de litisconsorte do polo passivo e a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, arbitrados por equidade no valor de R$ 10.000,00, bem como a imposição de multa por litigância de má-fé.

2. O Tribunal de origem, ao acolher impugnação apresentada no cumprimento de sentença sem extinguir a execução, condenou o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 81, caput, e 85, §§ 1º, 2º e 8º, da Lei n. 13.105/2015, sustentando ser indevida a apreciação equitativa dos honorários e descabida a multa por litigância de má-fé, mas o agravo em recurso especial teve seguimento negado em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

3. No agravo interno, a parte agravante invoca a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em face dos Temas 961 e 1.076, defendendo a obrigatoriedade da observância dos percentuais legais de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a natureza estritamente jurídica da discussão sobre a multa por litigância de má-fé, com o objetivo de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença arbitral no qual há exclusão de litisconsorte passivo sem extinção da execução e em que o proveito econômico em relação ao excluído não é diretamente mensurável, é legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com a consequente incidência da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial que pretende a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.105/2015.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a insurgência contra a multa por litigância de má-fé, fundada em suposta violação ao art. 81, caput, da Lei n. 13.105/2015, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por envolver juízo de valor sobre a conduta processual da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A invocação dos Temas 961 e 1.076 não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação desta Corte no tocante à possibilidade de apreciação equitativa dos honorários quando não há extinção da execução e o proveito econômico referente ao litisconsorte excluído não é mensurável de modo direto.

7. Quanto à multa por litigância de má-fé, a decisão agravada assentou que a configuração da conduta sancionável decorre de juízo valorativo do Tribunal de origem sobre a atuação processual da parte, o que pressupõe a análise da moldura fático-probatória dos autos; dessa forma, o reexame da matéria em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Inexistindo demonstração de situação superveniente ou fundamento jurídico novo apto a infirmar os motivos da decisão monocrática, permanecem hígidos os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 83 e 7/STJ, razão pela qual o agravo interno não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em cumprimento de sentença em que há exclusão de litisconsorte passivo sem extinção da execução e em que o proveito econômico do excluído não é diretamente mensurável, é legítima a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos da jurisprudência do STJ.

2. Configura hipótese de incidência da Súmula 83/STJ o acórdão que fixa honorários sucumbenciais por equidade em conformidade com precedentes desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial que pretende a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. A revisão, em recurso especial, da multa imposta por litigância de má-fé, por envolver juízo de valor sobre a conduta processual da parte, demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III (implícito); CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), arts. 81, caput; 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.134.186/RS, recurso repetitivo; STJ, AgRg no Ag 1.382.161/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.019.641/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.789.418/MT; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.996.240/SC.

Tese

1. Em cumprimento de sentença em que há exclusão de litisconsorte passivo sem extinção da execução e em que o proveito econômico do excluído não é diretamente mensurável, é legítima a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos da jurisprudência do STJ.

2. Configura hipótese de incidência da Súmula 83/STJ o acórdão que fixa honorários sucumbenciais por equidade em conformidade com precedentes desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial que pretende a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. A revisão, em recurso especial, da multa imposta por litigância de má-fé, por envolver juízo de valor sobre a conduta processual da parte, demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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