TSTAIRR 0010785-02.2024.5.03.0186
Deserção do recurso ordinário: ausência de juntada da apólice de seguro garantia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de juntada da apólice de seguro garantia
- Certidão de regularidade da entidade seguradora com prazo expirado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA COM PRAZO EXPIRADO. 1. O juízo negativo de admissibilidade, na hipótese, firmou entendimento no sentido de que a não apresentação da apólice do seguro e a juntada de certidão de regularidade da seguradora inválida obstam o conhecimento do recurso ordinário, pois caberia à recorrente anexar, no ato da interposição do recurso, toda a documentação prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT n. 1, de 16/10/2019, não havendo que se falar em fixação de prazo para juntada de documentos, pois o citado Ato Conjunto prevê que o prazo para apresentação da apólice, acompanhada dos documentos é o mesmo prazo da interposição do recurso. 2. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que efetivamente o recurso ordinário obstado encontra-se deserto e não se refere à hipótese de concessão de prazo para a regularização do preparo, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator