STFRcl 70.984 AgR
Prestação de serviços por contrato de sociedade firmado entre advogado e escritório de advocacia
Relator(a): Dias Toffoli
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Prestação de serviços por contrato de sociedade firmado entre advogado e escritório de advocacia. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental não provido.
1. O tema de fundo, referente à regularidade do contrato de sociedade firmado entre advogado e escritório de advocacia, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.