STJAgInt no AREsp 3.006.266
Incompetência absoluta: nulidade de algibeira
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Incompetência absoluta
- Nulidade de algibeira
- Boa-fé objetiva
- Deficiência recursal
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a parte autora objetiva a rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, nos autos da ação de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, que julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição da pretensão. O Tribunal julgou improcedente o pedido, diante do reconhecimento da nulidade de algibeira, já que a parte se manteve inerte quanto ao vício de competência por ela mesma provocado.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Hipótese em que a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, especialmente quando a alegação de incompetência absoluta consubstancia nulidade de algibeira, repelida pelo ordenamento em razão da cláusula geral de boa-fé objetiva.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 64, § 1º, e 277 do Código de Processo Civil, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, inexistente nas razões recursais.
5. No caso em exame, encontra-se caracterizada a deficiência de argumentação, pois as razões do recurso especial não impugnaram, de forma específica, o fundamento adotado no acórdão recorrido (boa-fé objetiva). Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não configurado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado, com a indispensável transcrição de trechos dos julgados paradigmas e demonstração de identidade jurídica e similitude fática.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.