STJAgInt no AREsp 2.801.603
Retrocessão: desvio de finalidade não comprovado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Retrocessão
- Desvio de finalidade não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à força probante das fotografias carreadas aos autos no julgamento da Apelação Cível de fls. 162- 168. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Corte de origem concluiu pela suficiência da prova com base no a quo acervo fático-probatório dos autos. Diante da fundamentação do acórdão recorrido constante de fl. 168, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que as fotografias carreadas demonstram categoricamente o desvio de finalidade do bem expropriado somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.