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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.909

Conselho de disciplina: punição disciplinar de detenção

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE DISCIPLINA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, DIREITO LOCAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.025 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria incorrido em defeito de fundamentação pelo uso inadequado de precedentes ou súmulas, tampouco estabelecendo correlação específica entre o prequestionamento implícito e eventual omissão. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo em legislação local (Lei 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul), o que torna inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.

3. Os fundamentos autônomos do acordão combatido não foram devidamente rebatidos na petição recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal inviabiliza o exame do mesmo tema pela alínea "c", tornando prejudicado o dissídio jurisprudencial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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