STFARE 1.598.205 ED
Conversão em agravo regimental: acórdão não diverge do tema
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Conversão em agravo regimental
- Acórdão não diverge do tema
- Requisitos para aposentadoria com paridade e integralidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Ação rescisória em Juizado Especial da Fazenda Pública. Tema 100 da repercussão geral (RE 586.068). Acórdão não diverge do tema. Requisitos para aposentadoria com paridade e integralidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Temas 660 e 339 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado no Tema 100 da repercussão geral, além de a controvérsia possuir natureza infraconstitucional e exigir análise do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente a tese firmada no Tema 100 da repercussão geral sobre a desconstituição da coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) saber se o acórdão rescindendo se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a relativização da vedação à ação rescisória prevista no art. 59 da Lei 9.099/1995; e (iii) saber se as alegadas violações ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, à coisa julgada e ao dever de fundamentação autorizam o processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração com nítido caráter infringente podem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade e ao art. 1.024, § 3º, do CPC.
4. O Tema 100 da repercussão geral admite a desconstituição da coisa julgada formada nos Juizados Especiais em hipóteses excepcionais, quando o título judicial estiver fundado em interpretação ou aplicação normativa incompatível com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
5. O Tribunal de origem reconheceu a admissibilidade abstrata da desconstituição da coisa julgada, mas concluiu que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 100, por inexistir demonstração de que o acórdão rescindendo se fundamentou em norma declarada inconstitucional ou em interpretação contrária à jurisprudência vinculante do STF.
6. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
7. As alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada configuram matéria de índole infraconstitucional, conforme entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral.
8. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para explicitar as razões do convencimento do órgão julgador, ainda que não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pela parte, nos termos do Tema 339 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.