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Jurisprudências

STJHC 865.665

Tráfico de drogas: nulidade das buscas pessoal e domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade das buscas pessoal e domiciliar
  • Desclassificação para uso pessoal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição.

3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.

5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas.

7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida.

8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.929/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

Tese

"1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

"O Superior Tribunal de Justiça? STJ tem reiterado que o depoimento de um policial deve ser valorado de forma semelhante a outras provas testemunhais. O testemunho deve ser avaliado com base em critérios como coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas. Portanto, o depoimento não pode ser sobrevalorizado apenas porque o policial goza de fé pública, tampouco deve ser subvalorizado apenas porque sua palavra não seria confiável para fundamentar uma condenação". (VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] em se tratando da apreensão de 10,7 gramas de cocaína, divididas em 24 trouxinhas, não se pode cogitar, na forma da jurisprudência desta Corte, da tipificação do delito na modalidade "ter em depósito". Efetivamente, considerando o princípio do in dubio pro reo, há de prevalecer a alegação do paciente de que seria usuário de drogas, respaldada pela quantidade apreendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006".

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