TSTRR 0010551-94.2022.5.03.0087
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Regime de desoneração da folha de pagamento
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Esse tem sido o entendimento prevalecente no âmbito desta 2ª Turma
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que o benefício da desoneração da folha de pagamento estipulado pela Lei 12.546/2011 é aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, ou seja, às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês, não abarcando as condenações e acordos judiciais. 2. A controvérsia foi dirimida com amparo na análise de legislação infraconstitucional (Leis 12.546/2011 e 12.715/2012), portanto, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se existente, seria apenas reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Esse tem sido o entendimento prevalecente no âmbito desta 2ª Turma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora