STJAgInt nos EAREsp 2.634.633
Representação processual na instância especial: instrumento de mandato anterior à interposição do recurso
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual na instância especial
- Instrumento de mandato anterior à interposição do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 115, 568 E 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com fundamento no art. 266-C do RISTJ, diante da pacificação da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o exame monocrático nos termos da Súmula 568/STJ e, em razão da conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência dominante, aplicando a Súmula 168/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve a exigência de comprovação da representação processual no Tribunal Superior mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do recurso, com ressalvas apenas para hipóteses urgentes correlatas ao art. 104 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ. A agravante sustenta a "aptidão saneadora" de procuração posterior, com base no art. 662 do Código Civil, mesmo sem declaração expressa de ratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação de procuração posterior, ainda que compreendida como ratificação tácita pelo art. 662 do Código Civil, afasta a exigência de instrumento de mandato anterior à interposição do recurso, fixada pela jurisprudência do Tribunal e pela Súmula 115/STJ; e (ii) a aplicação das Súmulas 568/STJ e 168/STJ, conjugada com o art. 266-C do RISTJ, legitima o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência por decisão monocrática em matéria pacificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, na instância especial, a representação processual deve estar comprovada por instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do recurso, ressalvadas apenas hipóteses urgentes correlatas ao art. 104 do CPC; ausente tal comprovação, incide a Súmula 115/STJ.
5. Reconhecida a conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência dominante, incide a Súmula 168/STJ, o que impede o conhecimento dos Embargos de Divergência.
6. A pacificação da matéria autoriza o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568/STJ, e o indeferimento liminar previsto no art. 266-C do RISTJ.
7. A invocada "ratificação ulterior" com base no art. 662 do Código Civil não afasta a ratio decidendi firmada pela Corte Especial para a instância especial, nem elide o óbice da Súmula 115/STJ, quando ausentes hipóteses urgentes do art. 104 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.