STJAgInt nos EDcl no REsp 1.585.868
Alteração do fundamento da aposentadoria mais de quinze anos depois
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Alteração do fundamento da aposentadoria mais de quinze anos depois
- Irrelevância
- Inexistência de renúncia à prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE, NEM UTILIZADA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 516 STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA APOSENTADORIA MAIS DE QUINZE ANOS DEPOIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Estabelece o Tema 516 deste Tribunal que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional não coincide com a data da homologação do ato pelo Tribunal de Contas. Inteligência do Tema 516/STJ.
3. A modificação do fundamento legal da concessão da aposentadoria mais de quinze anos depois não tem o efeito de renúncia da prescrição, que, em relação à Fazenda Pública, depende de lei específica autorizando. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.