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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.276.733

Processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso em exame, o julgado carece de correção de erro material apurado nas publicações dos autos a partir das decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084.

3. Observada inconsistência nas publicações processuais capazes de comprometer a regularidade do andamento processual, cediço o provimento de ofício dos embargos de declaração para tornar sem efeito as decisões monocráticas de fls. 1.068-1.078 e 1.079-1.084, bem como para determinar a republicação do conteúdo do julgamento exarado às fls. 1.089-1.090 e 1.091-1.092, dessa feita seguida da devida fundamentação do acórdão, com a reabertura dos prazos recursais em relação à republicação. Julgados prejudicados os recursos de embargos de declaração de fls. 1.099-1.118; os embargos de declaração de fls. 1.135-1.157; e o agravo interno de fls. 1.187-1.216. Embargos de declaração providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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