STJREsp 2.117.867
Fraude à execução fiscal: sócio cujo nome não consta da certidão de dívida ativa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Fraude à execução fiscal
- Sócio cujo nome não consta da certidão de dívida ativa
- Fraude caracterizada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TERMO INICIAL DA PRESUNÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA A PARTIR DA CITAÇÃO DA DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE EM MOMENTO ANTERIOR, DESDE QUE COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REDIRECIONAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A PESSOA JURÍDICA ALIADA A ATO DE LIBERALIDADE PRATICADO EM FAVOR DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-administrador cujo nome não consta da certidão de dívida ativa, configura-se a presunção de fraude à execução, em regra, se a alienação de bens ocorrer após o seu ingresso na lide, que se perfaz com a sua efetiva citação.
II - É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência da ordem de redirecionamento por outros meios.
III - A outorga de procuração em favor da sociedade empresária, posteriormente empregada para buscar a invalidação do redirecionamento ao sócio-administrador, denota a utilização da pessoa jurídica como instrumento de defesa de interesses exclusivos do respectivo representante legal, em autêntico desvio de finalidade, demonstrando ciência inequívoca acerca da inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal.
IV - A doação de imóvel a membros do grupo familiar, após a ciência de ordem judicial determinando o redirecionamento do feito executivo em desfavor do doador, revela tentativa disfarçada de blindagem de ativos e de esvaziamento patrimonial para frustrar a satisfação do crédito tributário
V - Recurso Especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves (voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente).
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "Vê-se, na hipótese, que as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias como capazes de suprir a ausência formal de citação de sócio para fins de efetivo redirecionamento em momento anterior à transferência do bem não servem para essa finalidade. A uma, porque a mera assinatura do sócio, como representante da pessoa jurídica, em ato de outorga de poderes à advogado para defender os interesses da sociedade na execução fiscal não alcança a finalidade última da necessária citação, qual seja (i) a sua ciência acerca da existência de pretensão formulada contra si, ou ainda, (ii) que a informação alcançada através do ato seja suficientemente inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. A duas, porque, ainda que os poderes tivessem sido outorgados em nome próprio pela sócia ao advogado, não se verifica (i) a outorga de poderes especiais para receber citação ou (ii) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade em nome da sócia redirecionada. A título de reforço, e feitas as devidas adaptações, anoto que este Tribunal orienta que 'o peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado' [...]. Com efeito, 'a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a simples apresentação de petição com o propósito de regularizar o procedimento adotado pelo juízo não caracteriza, por si só, a manifestação de ciência inequívoca do conteúdo da decisão [...]' [...] e 'a simples juntada de substabelecimento, contendo o número do processo não é suficiente para considerar-se ter havido ciência inequívoca do teor da decisão [...]" (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] entende-se que a outorga de poderes pela sócia a advogado, com o intuito de defender os interesses da pessoa jurídica na execução fiscal, não tem o condão de suprir a necessidade de ato citatório formal ou caracterizar comparecimento espontâneo, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, para fins de ciência inequívoca do redirecionamento da execução fiscal. Destarte, não há como se reconhecer a existência de fraude à execução."