STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.835.758
Anulação parcial de concurso público: inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Anulação parcial de concurso público
- Inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem
- Fundamentos: súmulas n. 282 e 283 do STF e n. 7 do STJ
- Pretensão de suprimento de vício em sede de agravo interno
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO PARCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da Câmara Municipal de Congonhas, do Município de Congonhas, de Davi Leonard Barbieri e de João Paulo Rossi de Oliveira, objetivando "a declaração de nulidade do concurso no tocante aos cargos de Procurador Administrativo e Assistente Administrativo, ou nomeação dos demais classificados; e, se declarada a nulidade, a condenação da Câmara Municipal à realização de novo certame no prazo de seis meses, inclusive para preenchimento dos cargos de Porteiro, Vigia e Servente/Copeiro", julgada parcialmente procedente "para anular a nomeação de Davi Leonard Barbieri para o cargo de Procurador Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas, a qual deverá promover o devido preenchimento de acordo com seu poder discricionário, no prazo máximo de seis meses".
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo, em reexame necessário, rejeitou as preliminares e, no mérito, confirmou a sentença recorrida por seus fundamentos, prejudicados os recursos das partes, acórdão mantido em sede de embargos.
3. O recurso especial foi inadmitido, na origem, em razão (i) da ausência de prequestionamento da matéria relativa à falta de formação do litisconsórcio passivo necessário (Súmula n. 282 do STF); (ii) da incidência da Súmula n. 283 do STF; e (iii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Hipótese em que a Parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.
6. A tentativa de complementação das razões recursais em sede de Agravo Interno não supera o óbice de admissibilidade apontado na decisão monocrática recorrida, em razão da preclusão consumativa.
7. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.