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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.360

Acordo de não persecução penal: anpp

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RETROATIVIDADE CONDICIONADA AO PEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por utilizá-lo como substitutivo do recurso próprio.

2. A impetração pretende o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de manifestação expressa e motivada do Ministério Público sobre o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, após alegações finais em que se reconheceu a consunção entre os arts. 297 e 304 do Código Penal, com condenação apenas pelo art. 297, em processo cuja condenação já transitou em julgado.

3. A instância ordinária indeferiu a revisão criminal ao assentar a preclusão do ANPP após o trânsito em julgado; a decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastou a existência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; (ii) saber se o ANPP pode ser aplicado retroativamente após o trânsito em julgado, com fundamento na ausência de manifestação ministerial válida e motivada; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, consolidada a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. A retroatividade do ANPP, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, condiciona-se à formulação do pedido antes do trânsito em julgado e à existência de processos penais em andamento; após o trânsito em julgado, o instituto encontra-se precluso, sendo inviável desconstituir a coisa julgada em revisão criminal apenas pela ausência de proposta de ANPP.

7. Nulidades de natureza relativa, inclusive quanto à ausência de provocação defensiva acerca do ANPP, devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte fala nos autos, sob pena de preclusão, não se prestando a ação revisional para correção de estratégia defensiva pretérita.

8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, o que impõe sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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