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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.121.539

Execução penal: reincidência específica em crime hediondo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DE 60% SOBRE A REPRIMENDA TOTALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus voltado à retificação do cálculo de liquidação de penas, para afastar a aplicação da fração de 60% sobre a integralidade das penas unificadas, sob alegação de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena e de dissenso com entendimento repetitivo.

2. A decisão embargada atestou reincidência específica em crime hediondo e a necessidade de resgate de 60% da reprimenda totalizada para fins de progressão de regime.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, especialmente por não examinar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.354/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à incidência da fração de 60% sobre a reprimenda totalizada em razão da reincidência específica em crime hediondo.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

5. Inexistem os vícios apontados, pois o acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia de forma clara e fundamentada, consignando a reincidência específica em crime hediondo e a exigência de 60% da reprimenda totalizada para progressão de regime.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos sem a demonstração de vício integrativo.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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