TSTAg-AIRR 0012583-36.2023.5.15.0109
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Adicional de insalubridade
- Interpretação do item 3 do tema 1.118 da repercussão geral STF
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora. 2. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, no item 3 da tese firmada, que: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/1974”. 3. Esta Primeira Turma firmou, recentemente, o entendimento no sentido de que o item 3, acima transcrito, não cria hipótese autônoma, automática ou objetiva de responsabilização, mas apenas reafirma deveres de ordem ambiental de trabalho. Assim, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seja qual for à função desempenhada pelo empregado. 4. Nesses casos, exige-se a comprovação, “pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, conforme a própria tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 5. Tal entendimento coaduna-se com a linha decisória atualmente prevalente no Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.118, da qual se extrai que a condenação em adicional de insalubridade não é considerada suficiente, isoladamente, para a responsabilização da Administração Pública, ainda que limitada à referida parcela. 6. No caso dos autos, a Corte de origem registrou expressamente que: “não há elementos de prova que indiquem que o tomador tenha agido com negligência no seu contrato com a primeira reclamada. Com efeito, a única parcela deferida foi o adicional de insalubridade, verba esta controvertida até o ajuizamento da ação. Em outros termos, no caso vertente, não ficou comprovado o comportamento negligente do ente público, afigurando-se inviável a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos”. 7. Assim, sob tais circunstâncias, diante da não configuração, de forma concreta e inequívoca, da conduta culposa no caso concreto, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois tal circunstância equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator