STJEDcl no REsp 2.072.766
Plano de saúde: negativa de cobertura de marcapasso
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura de marcapasso
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MARCAPASSO. LEI N. 9.656/1998 E TEMA 123 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da impossibilidade de exame de matéria constitucional, da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 123 do STF; (ii) saber se há omissão sobre o alcance jurídico do art. 35 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há omissão quanto ao dever de oferta de adaptação dos contratos anteriores; (iv) saber se há omissão quanto à incidência da tese do STF sobre contratos não adaptados; e (v) saber se há omissão quanto aos efeitos da inexistência de prova da oferta de adaptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao Tema 123 do STF, pois se observou que o Tribunal estadual realizou juízo de retratação, manteve a decisão por ausência de prova de oferta de adaptação e reconheceu fundamento autônomo no CDC, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
5. Inexiste omissão sobre o art. 35 da Lei n. 9.656/1998, o dever de oferta de adaptação e seus efeitos, porque a decisão enfrentou essas matérias ao aplicar a lei aos contratos de trato sucessivo e ao concluir, com base nas provas, pela ausência de oferta adequada e pela abusividade da cláusula excludente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação do Tema 123 do STF e mantém a decisão por fundamento autônomo no CDC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o alcance do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, o dever de oferta de adaptação e os efeitos da ausência de prova, evidenciando mera inconformidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.030; Lei n. 9.656/1998, art. 35.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação do Tema 123 do STF e mantém a decisão por fundamento autônomo no CDC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o alcance do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, o dever de oferta de adaptação e os efeitos da ausência de prova, evidenciando mera inconformidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.