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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.634.554

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ.

2. No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.

3. A questão travada na origem, em agravo de instrumento, tratou-se de decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e de litispendência com as Ações Civis Públicas 0027020-39.2017.8.19.0042 e 0223844-15.2017.4.02.5106; indeferiu o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa; indeferiu a denunciação da lide apresentada pela Concer, feita à sua seguradora Chubb Seguros Brasil S.A.; e inverteu o ônus da prova, atribuindo à agravante o ônus de provar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre determinadas obras por ela realizadas e um evento de subsidência ocorrido na Comunidade do Contorno.

4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos arts. 373, I, e § 1º do CPC; 6º, VIII, do CDC; 125, II, do CPC; 1º, § 2º, da Lei 13.460/2017; ou do art. 88 do CDC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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