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Jurisprudências

TSTAg-RR 20684-10.2014.5.04.0004

Análise conjunta: i) atualização de débito judicial trabalhista

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO – ANÁLISE CONJUNTA. I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, deu-se parcial provimento ao recurso de revista do Executado para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 , no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Ademais, registrou-se que o caso dos autos se enquadra na "situação 3" das hipóteses de modulação ( processo transitado em julgado SEM a definição conjunta dos critérios de juros e correção monetária ), tendo em vista que não houve definição, na fase de conhecimento, do índice de correção monetária a ser aplicado e dos juros de mora. 3. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento aos agravos quanto aos aspectos de que se ressentem as Partes, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora , dar-se-á até 29/08/24 , e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58 , que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Agravos desprovidos, no aspecto. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – CARÁTER VINCULANTE – DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento aos agravos quantos aos aspectos de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as partes, mas, de ofício, determinar a retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF na ADC 58, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Reflexos; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho

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