Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100356-52.2024.5.01.0052

Gratificação de função: incorporação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Gratificação de função
  • Incorporação
  • Percepção por mais de dez anos
  • Requisito implementado antes da lei n.º 13.467/2017
  • Norma regulamentar
  • Irredutibilidade salarial

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. NORMA REGULAMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Empregado que percebeu gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 faz jus à incorporação da parcela, nos termos da Súmula 372, I, do TST. A alteração promovida pelo art. 468, § 2.º, da CLT não alcança situação jurídica consolidada sob a égide da legislação anterior. A existência de norma regulamentar que veda a incorporação não afasta o direito já consolidado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada a promover a incorporação da gratificação de função, a partir do momento da sua supressão, com pagamento das diferenças salariais e reflexos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Fica afastada a condenação do autor em honorários advocatícios imposta na origem. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.