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Jurisprudências

STFRcl 97.055 AgR

Empresa em recuperação judicial: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Empresa em recuperação judicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Competência para julgamento. Ato reclamado que afastou a incidência do art. 82-A da Lei 11.101/2005. Violação à Súmula vinculante 10. Tema 90 da repercussão geral. Incidência. Agravo regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por Bento Sá Barreto de Miranda e outro, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Processo n. 0001002-37.2024.5.06.0142, na qual se alega violação à Súmula Vinculante 10.

2. Julguei parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado no ponto em que afastou a incidência do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei n. 14.112/2020, determinando que outro seja proferido, em observância à Súmula Vinculante 10 e à jurisprudência vinculante deste STF.

3. Agravo regimental interposto pela beneficiária do ato reclamado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Súmula Vinculante 10 bem como a incidência do Tema 90 da repercussão geral no caso dos autos.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresas em processo falimentar, determinando o prosseguimento da execução trabalhista em face do patrimônio dos sócios.

6. O STF editou a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

7. A edição da referida Súmula Vinculante teve o intuito de consolidar entendimento desta Corte no sentido de que o art. 97 da Constituição Federal também se aplica nos casos em que se deixe de aplicar determinada norma ou se deixe de adotar determinada interpretação, ainda que não haja alteração da expressão literal do texto legal.

8. Ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005, por meio de órgão fracionário, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.

9. Especificamente a respeito do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos julgamentos da ADI 3.934/DF, DJe 6.11.2009, e do RE-RG 583.955, DJe 27.8.2009, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou-se no sentido de que o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou falida é a Justiça Estadual comum.

10. O Plenário desta Corte no julgamento do Tema 90 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 583.955, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.8.2009, firmou tese no sentido de que “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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