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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.058.758

Omissão: obscuridade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Omissão
  • Obscuridade
  • Contradição
  • Pretensão de reexame da matéria decidida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A questão atinente à alegada carência de ação pela venda do imóvel a terceiro de boa-fé em momento anterior à propositura da demanda possessória foi expressamente apreciada e afastada pelo acórdão embargado. O julgado assentou que a referida tese defensiva constitui inovação em sede de apelação e nítida nulidade de algibeira, uma vez que o réu declarou em sua contestação que exercia a posse e a propriedade do bem, ocultando a alienação durante toda a instrução processual em primeiro grau.

3. O acórdão também enfrentou de forma completa as alegações quanto ao princípio da saisine e à partilha de bens, consignando que a posse precária decorrente do esbulho possessório praticado pelo herdeiro não se convalida por atos de alienação subsequentes, restando salvaguardado o direito real de habitação do companheiro sobrevivente.

4. A pretensão de discutir a suposta nulidade pela ausência de citação da cônjuge do réu encontra óbice na preclusão, além de o esbulho ter sido praticado individualmente pelo embargante, o que afasta a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73, parágrafo segundo, do CPC.

5. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou ao mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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