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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.139.858

Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) E DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIGILO FISCAL. ARTS. 198, § 1º, E 199 DO CTN. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que concerne aos arts. 198, § 1º, e 199 do CTN, o Tribunal de origem enfrentou a questão sob o ângulo da legitimidade da obtenção de informações para localização de bens penhoráveis, destacando a finalidade executiva e a eficiência jurisdicional, reputando inexistente violação à proteção do sigilo fiscal.

2. Esta Corte Superior, em caso análogo envolvendo a mesma agravante e idêntico Estado exequente, já assentou a legalidade da expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações fiscais da parte executada (DOI, DIMOB, DIRF e e-Financeira), consignando que a medida não constitui quebra de sigilo fiscal e que as informações solicitadas inserem-se no âmbito daquelas passíveis de fornecimento por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud, sendo desnecessário o exaurimento das buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais (AREsp 2.513.964/RJ, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2024).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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