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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.599

Preliminar de ausência de dialeticidade: rejeição

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANTERIOR A PRÓPRIA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO.

I - Na origem, trata-se mandado de segurança contra ato atribuído a Coordenadora da Vigilância Sanitária do Município de Salvador. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Como fora dito, vale repisar, quanto a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante à aplicabilidade da modulação da ADPF 131/DF aos optometristas com formação superior reconhecida, bem como quanto à possibilidade de juntada de documentos novos em fase recursal.

III - Ao contrário do que insiste a parte agravante, não há omissão, uma vez que o Tribunal de origem assentou que "a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante desde logo, não se admitindo a juntada posterior de documentos [...]. Assim, entendo ser inaplicável, ao caso dos autos, o teor normativo do art. 435, do CPC, já que a parte não cuidou de demonstrar por qual razão deixou de juntar o documento tão logo teve acesso a este e, ainda, considerando a via estreita da ação mandamental. (fls. 256-253).

IV - Nesse passo, entendeu a Corte de origem que inexiste justificativa plausível nos autos para juntada tão apenas em grau recursal dos certificados de conclusão de curso superior e especialização, expedidos com data anterior à prolação da própria sentença, reforçando-se o entendimento de que a via estreita da ação mandamental exige comprovação do alegado direito líquido e certo desde a inicial.

V - Nessas circunstâncias, como fora dito na decisão agravada, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

VI - Quanto a específica ofensa ao art. 435 do CPC, a decisão agravada merece ser mantida, porquanto a juntada de documentos novos na fase recursal, supervenientes à impetração do mandado de segurança, é assente na orientação jurisprudencial do STJ que "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). Com o mesmo teor: AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no RMS n. 71.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; e RMS n. 72.804/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.

VII - Quanto à alegação de inobservância a ADPF 131/DF, não se desconhece que o STF promoveu a modulação dos efeitos subjetivos da decisão de recepção dos Decretos n. 20.931/32 e n. 24.492/34, quanto aos optometristas de nível superior, afirmando que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.

VIII - Também não se olvida da orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade das vedações contidas nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934 aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição reconhecida (AgInt no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; AgInt na AR n. 7.639/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgInt no AREsp n. 1.439.611/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).

IX - Todavia, o caso concreto traz especificidades e a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, como requer o recorrente, demandaria a reanálise dos documentos e moldura fática dos autos, esbarrando, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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