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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101339-92.2019.5.01.0483

Rito sumaríssimo: multa do artigo 467 da CLT

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação, em específico, dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Ônus da Prova

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