TSTAg-AIRR 101339-92.2019.5.01.0483
Rito sumaríssimo: multa do artigo 467 da CLT
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 467 da CLT
- Contribuição previdenciária patronal
- Atualização dos valores devidos
- Empresa em recuperação judicial
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação, em específico, dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Ônus da Prova