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Jurisprudências

STFARE 1.570.053 AgR

Competência: contrato

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Contrato. Precedentes. Questão infraconstitucional. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o presente caso é da Justiça do Trabalho ou não.

III. Razões de decidir

3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, a Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no acervo probatório constante dos autos e nas cláusulas do processo seletivo simplificado, consignou a possibilidade de contratação por prazo determinado de agente comunitário de saúde, sob o vínculo celetista, e mediante processo seletivo. Assim, concluiu pela validade da dispensa da recorrente ao final do contrato.

4. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida tanto no acórdão recorrido como na decisão embargada restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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