STFARE 1.570.053 AgR
Competência: contrato
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência
- Contrato
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Contrato. Precedentes. Questão infraconstitucional. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o presente caso é da Justiça do Trabalho ou não.
III. Razões de decidir
3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, a Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no acervo probatório constante dos autos e nas cláusulas do processo seletivo simplificado, consignou a possibilidade de contratação por prazo determinado de agente comunitário de saúde, sob o vínculo celetista, e mediante processo seletivo. Assim, concluiu pela validade da dispensa da recorrente ao final do contrato.
4. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida tanto no acórdão recorrido como na decisão embargada restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.