TSTROT 0007587-60.2025.5.15.0000
Reserva de crédito: empresa em recuperação judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Reserva de crédito
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESERVA DE CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva de crédito. 2. Ora, por mais que a reclamada no feito matriz se encontre em recuperação judicial e por mais que seja possível a reserva de crédito junto ao juízo falimentar, isso não significa que o pedido deva ser de pronto deferido. Com efeito, o § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005 é claro ao dispor que “O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria” (destacou-se). 3. Trata-se, pois, de faculdade do julgador originário, o qual, no caso, considerou não haver certeza ou liquidez dos valores ou parcelas postulados, entendendo, assim, ser necessária a formação do contraditório e regular instrução processual. Note-se, a propósito, que a reclamação trabalhista originária encontra-se ainda em fase de conhecimento, não tendo ainda sido realizada a instrução processual. 4. Assim, não constituiu violação de direito líquido e certo do impetrante o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva de numerário. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator