STFARE 1.548.885 AgR
Concurso público: cotas raciais
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cotas raciais
Ementa
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Cotas raciais. Inexistência de previsão no edital de requisitos objetivos para avaliação fenotípica. Nulidade do ato administrativo de exclusão do candidato por falta de fundamentação. Ausência de identidade com os Temas nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral. Agravo interno que contém mera reiteração da argumentação já refutada. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, interposto em desfavor de acórdão pelo qual o TJCE declarou a nulidade do ato em que foi afastado o autor do concurso por falta de fundamentação, tendo em vista a ausência de critérios objetivos na atuação da banca examinadora em relação à declaração de heteroidentificação, determinando-se o prosseguimento do candidato nas demais fases do concurso.
II. Questão em discussão
2. Renova o agravante as alegações de que (i) o Colegiado de origem adentrou o mérito administrativo, substituindo a banca examinadora, e (ii) de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 485 e nº 1.009 do rol da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Colegiado de origem não atuou em substituição à banca examinadora do concurso. A controvérsia foi resolvida a partir da ilegalidade do proceder da comissão verificadora do certame. Assentou o TJCE que a resposta da comissão ao recurso administrativo foi proferida sem qualquer critério objetivo em relação ao processo de tomada de decisão, viciado o ato administrativo, pois contraria os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, atraindo a atuação do Judiciário.
4. Por outro lado, descabida e inócua seria determinar que a banca procedesse a nova análise de heteroidentificação, tendo em vista a ausência de critério objetivo para o mencionado exame, no edital do concurso a que se submeteu o autor.
5. A questão, como posta na presente demanda, não tem similaridade com aquela versada no Tema RG nº 1.009, que versa sobre hipótese em que a necessidade de aprovação em teste psicotécnico é condição sine qua non para o próprio exercício do cargo.
6. Todos os argumentos constantes do regimental, ora apreciado, foram individualmente analisados quando do julgamento do recurso extraordinário com agravo, sendo inviável o presente agravo, porquanto as respectivas razões consistem, essencialmente, na reiteração da tese refutada, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento, com incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.