STJAgRg no HC 930.389
Insurgência contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Insurgência contra acórdão transitado em julgado
- Uso do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Descabimento
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Latrocínio
- Pleito de redução da pena-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LATROCÍNIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS ADEQUADAMENTE VALORADAS. QUANTUM PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando substitutivo de revisão criminal.
3. Quanto à dosimetria da pena, a decisão combatida demonstrou, expressamente, que foram devidamente valoradas, pelas instâncias ordinárias, circunstâncias judiciais negativas que ensejaram o incremento da pena-base.4. No mais, quanto ao quantum de aumento, não há falar em desproporcionalidade como alegado pela defesa. Primeiro, porque, como dito acima, houve a valoração de mais de uma circunstância do delito para o aumento da pena-base. Segundo, porque não há um critério matemático definido para realização do cálculo, tendo a exasperação observado a jurisprudência do STJ.
5. Fundamentada pelas instâncias a quo a exasperação da pena-base, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.
6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.