STJAgInt no AREsp 789.017
Plano de saúde: contrato
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Contrato
- Rescisão unilateral que não ultrapassa mero dissabor
- Negativa de cobertura
- Tratamento de urgência
- Emergência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL.
1. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes.
2. Hipótese em que é incontroverso nos autos que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde não ensejou negativa de cobertura de procedimento pleiteado pelo usuário e nem que estivesse ele submetido a algum tratamento de urgência, emergência, internado ou diagnosticado com alguma doença grave, para a qual tivesse sido negado o tratamento solicitado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.