TSTRR 1001001-97.2020.5.02.0041
Contribuições previdenciárias: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Juros de Mora
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). SÚMULA Nº 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 368, item V, fixou entendimento de que " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Nesse sentido, para os serviços prestados após alteração do art. 43, §2°, da Lei 8.212/91 (MP 449/2008 convertida na lei 11.941/2009), considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, ao consignar que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, sem considerar a distinção prevista no item V da Súmula nº 368 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 368, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão, determinar que a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da contribuição social a efetiva prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora; e determinar a aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Juros de mora e correção monetária com aplicação da taxa SELIC, conforme decisão do STF nas ADC 58 e ADC 59.
Indexação
Juros de Mora