STJAgInt no REsp 2.228.980
Concessão de uso para exploração de área aeroportuária
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Marítimo e Portuário
- Concessão de uso para exploração de área aeroportuária
- Parcial omissão no julgado de origem
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. PARCIAL OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para devolução dos autos à origem em razão de omissão relevante quanto à fundamentação relativa ao valor da causa.
II - Agravante sustenta (i) impossibilidade de julgamento monocrático por ausência de jurisprudência dominante apta a autorizar o provimento; e (ii) inexistência das omissões apontadas; requer a reforma da decisão ou sua submissão ao colegiado.
III - A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o acolhimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando relacionada a matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos aclaratórios opostos.
IV - Configurada parcialmente afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, pois o órgão julgador de origem não se manifestou sobre a fundamentação acerca do valor da causa.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.