Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000664-04.2023.5.02.0462

Dispensa discriminatória: doença estigmatizante

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Doença estigmatizante
  • Arestos inservíveis ao cotejo de teses

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a depressão possa ser considerada doença grave estigmatizante a atrair a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, neste caso resta demonstrado pelo conjunto probatório, que a reclamada não praticou ato discriminatório ao rescindir o contrato de trabalho da reclamante. Com efeito, não se divisa que tenha restado demonstrada nos autos a alegada discriminação, de modo que não há falar em pagamento de indenizações, mormente diante da prova de que houve outras rescisões contratuais na época em que despedida a reclamante. Assim, permanecem ilesos os artigos 818 da CLT e 389 do CPC e não há falar em contrariedade à Súmula nº 443 desta Corte. Arestos inservíveis ao cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.