TSTAIRR 1000664-04.2023.5.02.0462
Dispensa discriminatória: doença estigmatizante
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Doença estigmatizante
- Arestos inservíveis ao cotejo de teses
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a depressão possa ser considerada doença grave estigmatizante a atrair a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, neste caso resta demonstrado pelo conjunto probatório, que a reclamada não praticou ato discriminatório ao rescindir o contrato de trabalho da reclamante. Com efeito, não se divisa que tenha restado demonstrada nos autos a alegada discriminação, de modo que não há falar em pagamento de indenizações, mormente diante da prova de que houve outras rescisões contratuais na época em que despedida a reclamante. Assim, permanecem ilesos os artigos 818 da CLT e 389 do CPC e não há falar em contrariedade à Súmula nº 443 desta Corte. Arestos inservíveis ao cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator