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Jurisprudências

STFHC 257.126 AgR

Homicídio qualificado: requisitos não preenchidos

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Requisitos não preenchidos
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 64 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, por três vezes (art. 121, §2º, II e III, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se o reconhecimento da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pluralidade de condutas; (b) pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) unidade de propósitos.

4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação jurídica idônea no sentido de que o paciente não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, destacando a ausência de unidade de propósitos, ou seja, não ficou comprovado o liame volitivo entre os delitos a demonstrar o entrelaçamento entre os atos criminosos.

5. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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