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Jurisprudências

TSTRR 1001748-95.2022.5.02.0067

Indenização por dano moral coletivo: cota de aprendizagem

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. COTA DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a inobservância da cota legal de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT, fundada em divergência unilateral do empregador acerca da base de cálculo aplicável, configura dano moral coletivo. 2. A contratação de aprendizes constitui política pública de inclusão social e dever constitucional de promoção do direito fundamental à formação profissional do jovem e do adolescente (art. 227 da Constitucional Federal). 3. O descumprimento injustificado do percentual legal mínimo atinge bens jurídicos imateriais que transcendem a esfera individual, vulnerando interesses difusos e coletivos de toda a sociedade. Trata-se de lesão de natureza objetiva (dano in re ipsa), que prescinde da comprovação do sofrimento psíquico dos envolvidos ou da demonstração de má-fé da empresa. 4. A conduta ilícita reiterada justifica a fixação de indenização por dano moral coletivo, revestida de nítido caráter pedagógico, inibitório e punitivo, com o objetivo de prevenir novas infrações à ordem jurídica e assegurar a efetividade da norma protetiva. 5. A jurisprudência atual do TST é no sentido de que, comprovado o descumprimento da cota de aprendizagem na forma do art. 429, caput, da CLT, deve ser reconhecido o dano moral coletivo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de ID - 07ba7a3 que condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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