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Jurisprudências

TSTROT 11178-05.2021.5.03.0000

Ato coator proferido na vigência da lei nº 13.105/2015

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Ato coator proferido na vigência da lei nº 13.105/2015
  • Execução definitiva de sentença
  • Valores vertidos a plano de previdência privada
  • Equiparação a proventos de aposentadoria
  • Débito trabalhista
  • Inquestionável natureza alimentícia

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA. JUÍZO PRIMEVO QUE PERMITIU A PENHORA DE VALORES ATRELADOS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. VALORES VERTIDOS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÉBITO TRABALHISTA. INQUESTIONÁVEL NATUREZA ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV C/C § 2º E 529, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA, RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS E O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PARÂMETRO ADOTADO PELO TRT PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE – "SALÁRIO MÍNIMO" FIXADO PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS – DIEESE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SUPERA EM QUASE CINCO VEZES O SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE FIXADO EM LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES ATINENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIMITADO A 50%, NOS TERMOS DO ART. 529, § 3º, DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I – O executado impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do processo nº 0001120-43.2013.5.03.0025, que determinou a penhora de valores vertidos a plano de previdência complementar (previdência privada). II - O Tribunal Regional concedeu a segurança em acórdão prolatado no ano de 2021, sob o fundamento de que os valores constritos, no total de R$ 5.809,13, seriam inferiores ao salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE, que corresponderia a R$ 5.421,84, referente ao mês de junho/2021, determinando o desbloqueio dos valores. III – Inconformada, a parte litisconsorte passiva, exequente nos autos de origem, interpôs o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que seja possibilitada a penhora de até 50% dos valores constritos. Em consulta aos autos da ação matriz, observa-se que a execução não se encontra finda, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do recurso manejado neste writ persiste. IV – São dados relevantes para a apreciação da demanda: 1) a circunstância de que o ato coator foi proferido em 26/04/2021, e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo deferido penhora de valores vertidos a plano de previdência privada; 2) a informação contida na decisão monocrática do Desembargador Relator de que "da documentação coligida ao feito, verifica-se que foram transferidos para a conta do Juízo os valores de R$ 5.260,19 (Id. 1f0acd4) e R$548,94 (Id. e7a5841), totalizando o importe de R$ 5.809,13, valor este referente ao saldo dos créditos do plano MULTIBRA"; 3) o fato de terem sido empregadas pelo juízo da execução diversas medidas executivas que resultaram infrutíferas, como exemplo, a utilização do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, além da expedição de mandados de penhora, ofícios a instituições financeiras, pesquisa na Central Garimpo, inclusão dos devedores no BNDT e SERASAJUD, expedição de mandado de protesto, determinação de retenção de CNH e passaporte, dentre outras. V - O art. 833, § 2º, admite a penhora de proventos de aposentadoria, a que são equiparados valores vertidos a plano de previdência privada, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ nº 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC de 2015. VI – Mostra-se discrepante do entendimento prevalente no âmbito desta SbDI-2 do TST o critério utilizado pelo regional para obstar a penhora, a saber, a exigência de que tais rendimentos superem a elevada quantia de R$ 5.421,84, referente ao mês de junho de 2021, valor este que seria o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, segundo assentado pelo TRT. Prevalece nesta SbDI-II que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, cujo valor para o ano de 2021 foi fixado em R$ 1.212,00. VII – Recurso ordinário conhecido e provido para possibilitar a constrição de valores vertidos a plano de previdência complementar / previdência privada determinada pelo ato coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, no limite legal de 50% (cinquenta por cento) do aludido valor ou do seu saldo atualizado, bem como de eventuais valores que venham a ser vertidos / percebidos pelo executado sob a mesma natureza, até a integral satisfação da dívida, e sem prejuízo do emprego de outras diligências com o fito da satisfação do crédito exequendo, concretizando o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, inclusive a atividade satisfativa da lide (CPC, Art. 4º).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, dar-lhe provimento para possibilitar a constrição dos proventos de plano de previdência complementar do impetrante (executado) até o limite de 50% (cinquenta por cento), dentro do parâmetro previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015.

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