STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 59.464
Serventias extrajudiciais: remuneração de substitutos
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Serventias extrajudiciais
- Remuneração de substitutos
- Teto constitucional
- Modulação dos efeitos
- Presunção de boa-fé objetiva
- Cessação da delegação
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA N. 779 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. CESSAÇÃO DA DELEGAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado no Tema n. 779 do STF, que trata da aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos em serventias extrajudiciais.
2. A decisão recorrida anulou ato que determinou a cessação da interinidade da parte recorrida no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, com base na modulação dos efeitos da decisão do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF, que aplicou o teto constitucional aos substitutos de serventias extrajudiciais, deve ser afastada no caso concreto, em razão da alegada ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida.
III. Razões de decidir
4. O provimento recorrido está em consonância com a tese e modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou a boa-fé objetiva para modular os efeitos da decisão.
5. A alegação de ausência de boa-fé objetiva da parte recorrida não foi suficiente para afastar a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.