STJAgInt no AREsp 2.932.474
Seguro prestamista: negativa de cobertura
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Negativa de cobertura
- Doença preexistente
- Ausência de exames prévios ou de má-fé
- Conclusão do tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609/STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SALDO RESIDUAL. INOVAÇÃO DO RECURSO. ÓBICE MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da Súmula 609/STJ, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios ou não demonstrada a má-fé do segurado.
3. A revisão da conclusão quanto à inexistência de má-fé do segurado, firmada com base nas circunstâncias do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A legitimidade ativa do espólio para pleitear a repetição de valores descontados após o óbito constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido, não infirmado de forma específica, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A matéria relativa ao "saldo residual", não conhecida pelo Tribunal de origem por inovação recursal, não pode ser examinada na instância especial quando ausente impugnação adequada desse fundamento.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos com identidade fática, o que não se verifica na hipótese.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.